Arrematar um imóvel em leilão judicial pode parecer uma oportunidade simples: encontrar um imóvel com desconto, fazer uma análise de mercado e definir o limite máximo do lance.
Mas essa conta está ficando mais complexa.
A Reforma Tributária do consumo, regulamentada principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu o IBS — Imposto sobre Bens e Serviços — e a CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços — e criou regras específicas para operações envolvendo imóveis.
Uma delas merece atenção especial de quem pretende comprar imóveis em leilão: a própria legislação estabelece o adquirente como contribuinte do IBS e da CBS quando houver arrematação judicial de imóvel.
Na prática, isso significa que o preço do lance não deve ser confundido com o custo final da aquisição.
O que muda para quem arremata um imóvel?
A Lei Complementar nº 214/2025 incluiu expressamente o adquirente entre os contribuintes do IBS e da CBS nas hipóteses de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de imóvel.
Existe, porém, uma particularidade importante.
Se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, a arrematação será tratada, para fins do IBS e da CBS, como uma alienação realizada por contribuinte do regime regular.
Se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, a operação será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular.
É justamente essa diferença que faz com que a análise tributária passe a fazer parte da formação do lance.
O que é o redutor de ajuste?
O redutor de ajuste é um mecanismo criado pela reforma tributária para reduzir a base de cálculo do IBS e da CBS nas operações imobiliárias realizadas por contribuintes do regime regular.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a legislação prevê a vinculação de um redutor de ajuste a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular.
Seu valor pode ter como referência, entre outros elementos previstos na legislação, o valor de aquisição do imóvel, sujeito às regras de atualização e composição estabelecidas pela LC 214/2025.
Há ainda uma informação importante para quem trabalha com imóveis: valores de ITBI e laudêmio pagos na aquisição, nas condições previstas na lei, podem integrar o redutor de ajuste.
Por isso, o histórico do imóvel passa a ter importância também sob o ponto de vista tributário.
Reforma tributária acaba com o ITBI?
Não.
Esse é um dos pontos que podem gerar confusão entre compradores.
O ITBI continua existindo e permanece relacionado à transmissão onerosa de imóveis dentro da competência municipal.
O IBS e a CBS são outra camada tributária.
Portanto, quem pretende arrematar um imóvel precisa analisar separadamente:
- ITBI;
- IBS;
- CBS;
- registro imobiliário;
- comissão do leiloeiro;
- eventuais despesas de regularização;
- situação condominial;
- ocupação do imóvel;
- reformas necessárias.
A reforma não autoriza simplesmente substituir o ITBI pelo IBS.
E como fica o ITBI na arrematação?
Aqui existe uma jurisprudência importante do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ possui entendimento consolidado de que, na arrematação judicial, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor alcançado na hasta pública, e não simplesmente o valor da avaliação judicial.
Isso é especialmente relevante porque um imóvel pode ter:
Valor de avaliação: R$ 600 mil
Valor de mercado: R$ 550 mil
Valor da arrematação: R$ 380 mil
Os três números não são necessariamente iguais.
A arrematação judicial possui características próprias e o preço efetivamente alcançado na hasta é juridicamente relevante para a análise do ITBI, conforme a jurisprudência do STJ.
Ainda assim, o comprador deve verificar a legislação e os procedimentos do município responsável pelo ITBI antes de concluir a operação.
E as dívidas de IPTU anteriores à arrematação?
Esse é outro ponto que todo interessado em leilões deveria conhecer.
Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.134, estabelecendo que é inválida a previsão em edital que atribua ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários anteriores à arrematação.
O entendimento decorre do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Segundo o STJ, os créditos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço, e uma cláusula do edital não pode, por si só, transferir essa responsabilidade ao comprador.
Isso não significa que o investidor possa ignorar o edital.
Muito pelo contrário.
O edital deve ser lido integralmente, porque podem existir outras obrigações, condições de ocupação, despesas, questões registrais e custos de regularização que afetem diretamente a viabilidade econômica do negócio.
O maior erro é olhar apenas para o desconto
Imagine um imóvel avaliado em R$ 700 mil e arrematado por R$ 420 mil.
O desconto aparente é de:
R$ 280 mil.
À primeira vista, parece uma excelente oportunidade.
Mas o investidor ainda precisa calcular:
R$ 420 mil — arrematação
+ comissão do leiloeiro
+ ITBI
+ registro
+ eventual regularização
+ reforma
+ despesas relacionadas à ocupação
+ tributação aplicável
= custo efetivo da aquisição
É esse número que deve ser comparado ao valor de mercado.
A pergunta correta deixa de ser:
“Quanto de desconto eu consegui?”
E passa a ser:
“Quanto vai custar este imóvel depois que eu terminar de pagar e regularizar tudo?”
Pessoa física também precisa prestar atenção
A regra merece atenção não apenas de grandes investidores.
Uma pessoa física que arremata uma casa ou apartamento em leilão judicial também precisa analisar o enquadramento tributário da operação.
A legislação coloca expressamente o adquirente como contribuinte do IBS e da CBS na arrematação judicial de imóvel.
Por outro lado, não se deve concluir que uma pessoa física terá automaticamente direito a créditos tributários.
O sistema do IBS e da CBS possui regras próprias de não cumulatividade e apropriação de créditos, que dependem do enquadramento do contribuinte e das características da operação.
Por isso, pessoa física, investidor profissional e empresa podem ter análises tributárias diferentes.
O que muda a partir de 2027?
A transição da reforma tributária é gradual.
Por isso, não é correto utilizar hoje uma alíquota futura definitiva e aplicá-la simplesmente sobre qualquer imóvel de leilão para afirmar qual será o custo tributário.
A própria estrutura da reforma prevê uma transição para o novo sistema.
Além disso, a incidência sobre imóveis precisa ser analisada considerando o tipo de operação, o perfil do contribuinte e, no caso específico da arrematação judicial, a existência ou não do redutor de ajuste.
Portanto, 2026, 2027 e os anos seguintes não devem ser tratados como se tivessem exatamente o mesmo regime tributário.
Como calcular o lance máximo de um imóvel em leilão?
Para quem pretende investir, uma metodologia mais segura é começar pelo valor realista de mercado.
Exemplo
Suponha:
Valor de mercado: R$ 600 mil
O investidor estima que precisará gastar:
Reforma: R$ 40 mil
Regularização e documentação: R$ 10 mil
Custos de aquisição: R$ 20 mil
Margem de segurança: R$ 30 mil
O custo adicional estimado seria de R$ 100 mil.
Nesse cenário, pagar R$ 500 mil no leilão não significa comprar um imóvel de R$ 600 mil por R$ 500 mil.
O custo econômico pode chegar próximo do valor de mercado.
E ainda será necessário verificar o tratamento tributário específico da operação.
Por isso, o lance máximo não deveria ser definido apenas pelo percentual de desconto oferecido pelo leilão.
Checklist antes de dar um lance
Antes de participar de um leilão judicial de imóvel, vale conferir:
1. Edital
Leia todas as condições da arrematação.
2. Processo judicial
Verifique a origem da venda e eventuais decisões relevantes.
3. Matrícula do imóvel
Confira propriedade, registros, averbações, penhoras e outras informações.
4. Ocupação
Descubra se existe alguém ocupando o imóvel e quais são as condições para a imissão na posse.
5. Condomínio
Verifique a existência de despesas condominiais e a situação jurídica dessas obrigações.
6. Tributos anteriores
Identifique débitos de IPTU e outros tributos e examine como serão tratados no processo.
7. ITBI
Faça uma estimativa considerando as regras aplicáveis ao município.
8. IBS e CBS
Analise o tratamento tributário da arrematação.
9. Redutor de ajuste
Verifique se existe redutor vinculado ao imóvel e como ele interfere na operação.
10. Reforma
Faça uma vistoria técnica ou uma estimativa profissional sempre que possível.
11. Valor de mercado
Compare o imóvel com propriedades semelhantes efetivamente comercializadas na região.
12. Saída do investimento
Se a intenção for revender ou alugar, calcule também os custos e tributos da etapa seguinte.
A reforma tributária muda a estratégia de quem investe em leilões
A principal consequência da reforma não é simplesmente criar uma nova linha na planilha.
Ela aumenta a importância da análise prévia do imóvel.
O investidor que antes concentrava sua atenção no desconto da arrematação terá de olhar para um conjunto maior de variáveis.
O preço do lance continua sendo importante.
Mas ele é apenas uma parte da equação.
A verdadeira oportunidade está na diferença entre:
valor de mercado
e
custo total da aquisição + regularização + tributação + risco.
É essa diferença que determina se o negócio realmente é interessante.
Antes de arrematar, faça a conta completa
Leilão judicial pode oferecer oportunidades, mas também exige conhecimento jurídico, tributário e imobiliário.
A reforma tributária acrescentou uma nova camada de complexidade à análise, especialmente porque a LC 214/2025 trata expressamente o adquirente como contribuinte do IBS e da CBS na arrematação judicial de imóvel e estabelece regras específicas relacionadas ao redutor de ajuste.
Ao mesmo tempo, decisões do STJ sobre ITBI e responsabilidade por tributos anteriores à arrematação mostram que não basta interpretar uma única informação do edital. A operação precisa ser analisada em conjunto com a legislação, o processo judicial, a matrícula e a situação concreta do imóvel.
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Fontes pesquisadas
- Lei Complementar nº 214/2025 — legislação que institui o IBS e a CBS.
- Superior Tribunal de Justiça — Tema 1.134: responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores.
- Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência sobre ITBI em arrematação judicial.
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — responsabilidade tributária e arrematação em processo judicial.

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